A União, no exercício de sua competência tributária, editou e publicou leis instituindo o PIS e a COFINS, elegendo como fato gerador/base de cálculo dessas contribuições sociais o faturamento (Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 e Leis Ordinárias nº. 9.715/98 e 9.718/98 – regime cumulativo) e a receita (Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 – regime não cumulativo). Assim, as empresas são compelidas ao pagamento das contribuições ao PIS/COFINS sobre o valor bruto de suas operações, vale dizer, incluindo-se, indevidamente, na base de cálculo dessas contribuições, como se receita fosse sua, serviços e impostos que compuseram a receita da empresa e que tenham sido repassadas para outras pessoas jurídicas, valores estes que, por sua própria natureza, não se nquadram nos conceitos de faturamento e receita. Portanto, os valores de PIS e COFINS apurados sobre as receitas transferidas a terceiros e recolhidos nos últimos 10 anos podem ser restituídos ao contribuinte, através de demanda judicial, através de qual também é viável obter a suspensão desta incidência no futuro.