A compensação de créditos junto ao INSS se dá em face da inexistência de relação jurídica que dê azo à cobrança de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o salário maternidade. Ocorre que na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, tais valores – em razão do recolhimento efetivado em circunstância em que não há prestação de serviço – não podem ser exigidos, visto que não configurada a hipótese de incidência prevista no inciso I, do art. 22, da lei 8.212/91. Desta forma, o nosso trabalho se configura na utilização dos meios judiciais cabíveis para a compensação do indébito correspondente aos 05 (cinco) anos anteriores a partir do ajuizamento, devidamente atualizada com a taxa SELIC, a ser realizada com outras contribuições previdenciárias, observando as normas jurídicas que regem o tema, inclusive aquelas contidas nas Instruções Normativas.