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Responsablidade Tributária

A responsabilidade tributária dos sócios é tema de grande preocupação aos empreendedores brasileiros, sobretudo após a consolidação do uso do expediente da penhora eletrônica, o que têm levado juristas e doutrinadores a debates entusiásticos.
 
A previsão de responsabilização solidária do sócio ou administrador está contida no inciso III, do art. 135, do CTN (Código Tributário Nacional). A PGFN[1], por meio da Portaria nº 180/2010, por sua vez, dispôs sobre a atuação do órgão, passando a definir que em determinados casos a responsabilização solidária pode ser imputada a aquele que, independentemente da denominação ou da condição que lhe seja atribuída, possuía poderes de gerência sobre a pessoa jurídica à época do fato gerador da obrigação tributária.
 
Em que se pese o alongamento da interpretação, a mesma Portaria, de outra face, reproduziu o disposto no art. 135 do CTN reiterando que a inclusão de um responsável solidário só ocorrerá quando o ato for praticado com excesso de poderes; quando tratar-se de infração à lei; de infração ao contrato social ou estatuto da empresa ou, ainda, quando da dissolução irregular da pessoa jurídica. É óbvio, pois, que o simples inadimplemento não caracteriza, por si só, infração legal, daí porque esse entendimento resta suficientemente sedimentado na jurisprudência.
 
Ocorre que, na prática judicial, são constantes os requerimentos fazendários para a inclusão dos nomes dos sócios nos executivos fiscais, assim como são muitas as decisões judiciais que acatam o redirecionamento de execuções fiscais já propostas, em evidente utilização indevida do instituto,  e tendo como esteio simplesmente a observação do contrato ou estatuto social da empresa na Junta Comercial.
 
E o pior é que recentes decisões do STJ direcionam o ônus da prova a cerca do não cumprimento dos requisitos do art.135 do CTN para a pessoa física, fundamentado no fato de a CDA[2] gozar de presunção de liquidez e certeza, o que torna a defesa do sócio tarefa insalubre.
 
Diante desse cenário de incertezas quanto à atuação responsável da autoridade fiscal, no que tange à responsabilização solidária dos sócios e administradores, cumpre a assessoria jurídica da empresa a criação de estratégias inteligentes a fim de mitigar os riscos ao patrimônio pessoal dos sócios.
 
Em verdade, analisar e diagnosticar a estrutura fiscal e societária da empresa buscando por meio de instrumentos lícitos e ferramentas criteriosamente formuladas a condução  de uma melhor gestão tributária e societária, além de gerar soluções para a diminuição da carga tributária e segmentação do risco empresarial, terá o condão de blindar o patrimônio pessoal dos sócios.
 
Ademais, um adequado planejamento prévio e estratégico sempre se traduzirá em maior lucratividade, mobilidade e governança das rotinas empresarias.
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